domingo, novembro 24, 2024
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TCEMG analisa a contabilização de recursos do IPVA, ICMS e FUNDEB retidos pelo Estado

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou os procedimentos a serem adotados pelos municípios mineiros na contabilização das receitas do ICMS, IPVA e FUNDEB recebidas em atraso. A resposta da Corte de Contas compõe o voto apresentado pelo conselheiro Durval Ângelo na sessão de Tribunal Pleno realizada em 07/08/2024, sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz. Os membros do colegiado aprovaram por unanimidade o voto do relator.

A consulta foi formulada por via eletrônica por Miguel Belmiro de Souza Júnior, prefeito do município de Além Paraíba, que fez três questionamentos: “Os recursos retidos pelo Estado em 2018 e liberados pela justiça serão arrecadados em qual receita? Recursos do FUNDEB serão arrecadados como receita ordinária a título de compensação? Irão compor a base de cálculo da RCL, educação e saúde?”. A consulta tramitou como processo nº 1.076.908.

A resposta da Corte de Contas foi desdobrada em seis itens:

1) As receitas do ICMS, IPVA e FUNDEB, recebidas em atraso, devem ser contabilizadas observando o regime de caixa, mantendo-se as classificações originárias (ICMS, IPVA e FUNDEB), nos termos dispostos no Ementário de Receita, não podendo, portanto, ser contabilizadas como ressarcimento ou outras receitas correntes (Consulta n. 1072617).

2) Diante da excepcional situação vivida pelo Estado de Minas Gerais, é possível que o Município, desde que esteja devidamente justificado, transfira as verbas do FUNDEB recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais para a conta de origem dos recursos de outras fontes que foram desprovidas para pagamento de despesas que deveriam ter sido geridas com os recursos do FUNDEB, vedada a utilização de recursos vinculados a convênios (Consulta n. 1047710).

3) Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais (IPVA, ICMS e FUNDEB) devem integrar a Receita Corrente Líquida no exercício em que elas forem arrecadadas (Art. 35 da Lei 4.320/1964).

4) Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais referentes a IPVA e ICMS devem integrar a Receita Base de Cálculo para fins de apuração dos mínimos constitucionais da Saúde e Educação, respectivamente de 15% e 25% (Art. 198, §2º, III da CR/88 e art.212), no momento da efetiva arrecadação dos recursos.

5) Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais referentes ao FUNDEB não devem integrar a Receita Base de Cálculo para fins de apuração nos mínimos constitucionais na Saúde e Educação, respectivamente de 15% e 25% (Art. 198, §2º, III da CR/88 e art.212).

6) Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais referentes ao FUNDEB deverão compor a base de cálculo do mínimo destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (60% até o exercício de 2020) e dos profissionais da educação básica (70% de 2021 em diante), em efetivo exercício na rede pública (Consulta n. 1098272), excetuando-se os valores recebidos em atraso e transferidos para a conta de origem dos recursos de outras fontes, nos termos da hipótese prevista no item 2.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris.

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